Prefeito Gian Voltolini assina Decreto n° 040/2020 que determina medidas a serem adotadas pelos estabelecimentos localizados no território de Nova Trento.

 

 

 

Decreto nº 040/2020 dispõe de uma série de regras diante para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19)

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Trento, por meio, do Gabinete do Prefeito Gian Francesco Voltolini e Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Comunitário, estabeleceu uma série de determinações emergenciais que tem como objetivo principal auxiliar os estabelecimentos a adotarem cuidados em suas rotinas.

 

Algumas considerações importantes foram determinantes para tal ação, dentre elas:

 

Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

A situação de emergência em todo o território catarinense, bem como as medidas de prevenção decretadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina por meio dos Decretos nos 509 e 515, ambos de 17 de março de 2020;

 

As denúncias de aglomeração de pessoas dentro dos supermercados, mercados e similares, desrespeitando, assim, a ordem de afastamento mínimo entre as pessoas num mesmo ambiente, conforme normas da OMS;

 

A situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Nova Trento;

 

Diante deste cenário, a Prefeitura de Nova Trento decreta que:

 

Art. 1º Os estabelecimentos localizados no território de Nova Trento estão obrigados ao cumprimento das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º Fica estabelecido que todos os supermercados, mercados e estabelecimentos similares de atendimento ao público deverão permitir a entrada de, no máximo, 50 (cinquenta) pessoas por vez em supermercado de grande porte, 20 (vinte) pessoas por vez em supermercado de médio porte e 10 (dez) pessoas por vez em supermercado de pequeno porte, devendo a mesma ser liberada gradativamente, conforme findado o atendimento.

 

Parágrafo único. Deverá ser observada, também, distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive durante o período em que estes permanecerem aguardando atendimento.

 

Art. 3º Fica estabelecido que todas as farmácias e agropecuárias com atendimento ao público deverão permitir a entrada de, no máximo 02 (duas) pessoas por vez, devendo a mesma ser liberada gradativamente, conforme findado o atendimento.

Parágrafo único. Deverá ser observada, também, distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive durante o período em que estes permanecerem aguardando atendimento.

 

Art. 4º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão promover a orientação quanto às normas internas para cumprimento das determinações das autoridades, bem como deverão promover a higienização dos utensílios de uso comum, bem como disponibilizar álcool gel 70% na porta de acesso ao estabelecimento.

 

Art. 5º O descumprimento das normas de prevenção poderá ser denunciado através da Ouvidoria municipal, por meio do telefone (48) 3267.3288 (whatsapp).

 

Art. 6º Além das penalidades referidas no art. 1º, o descumprimento deste Decreto poderá ensejar na suspensão imediata e sumária do alvará de funcionamento e do alvará sanitário do estabelecimento infrator, sujeitando, ainda, a notificação da infração à autoridade policial e ao Ministério Público Estadual para a deflagração do procedimento administrativo e criminal pertinentes.

 

Art. 7º Cópia deste Decreto, bem como do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, deverão ser afixados em local visível ao público, com destaque ao número telefônico para denúncias.

 

Importante destacar que todos os artigos e considerações que constam neste decreto, estão devidamente amparado por Leis, Decretos e Portarias, além de seguir a risca as determinações do Governo do Estado de Santa Catarina e da OMS (Organização Mundial de Saúde).

 

Confira o Decreto nº 040/2020 na íntegra na galeria de arquivo desta publicação.

 

 

Publicação: Marcelo Pinto e Silva – Assessoria de Imprensa; Informações: Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Comunitário