Julgada a Ação que envolvia a questão dos limites entre Nova Trento e São João Batista

No último dia 25 de março, o Juiz da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, Raphael Borges, julgou improcedente a ação movida pelo Município de São João Batista contra o Estado de Santa Catarina e os municípios de Antônio Carlos, Biguaçú, Canelinha, Major Gercino e Nova Trento.

A ação pretendia ver declarada a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 11.340/2000 e nº 13.993/2007, as quais, segundo o autor, teriam modificado os limites do município, o que teria ocasionando uma perda substancial de seu território, bem como de habitantes em favor dos municípios de Nova Trento, Canelinha e Major Gercino, afetando diretamente a população batistense, na medida em que teria ocasionado perda de arrecadação, especialmente em relação aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

O Município de Nova Trento em sua defesa alegou, dentre outras teses, que as Leis Estaduais impugnadas não teriam promovido qualquer alteração nos limites entre os municípios, pois apenas consolidaram as leis anteriormente existentes em uma única lei, com a finalidade de que a área de cada município ficasse devidamente estabelecida, com seus referenciais e pontos geográficos.

Na ação, o Município de São João Batista afirmou que Nova Trento teria invadido uma parte de seu território. Porém, o que foi concluído pelo Assessor Jurídico do Município de Nova Trento, Fabiano Alex Berghahn, no decorrer dos estudos para a realização da defesa do Município neotrentino foi que, na verdade, Nova Trento foi quem, há muitos anos, esteve sendo prejudicado, pois estava impedido de contar com uma parte do seu território, pertencente a Nova Trento desde sua criação, o bairro São Luiz.

Além da legislação, o Assessor Jurídico do município incluiu em sua análise a “Monographia do Município de Nova Trento”, escrita em 1925, por Francisco Mazzola, documento que se anexou ao processo.

Para o advogado, “outra curiosidade que militou contra a pretensão de São João Batista foi o fato de que o acesso à cabeceira da Ponte do Rio do Braço, na localidade de São Luiz, foi objeto de uma desapropriação através da ação nº 062.07.003527-1, a qual tramitou sob o conhecimento do Município de São João Batista, que afirmou não ter interesse naquela causa”.

Além disso, Fabiano Alex Berghahn destaca que “a prova mais atual, e que demonstra sem sombra de dúvidas que o bairro São Luiz pertence ao Município de Nova Trento é o próprio Plano Diretor Participativo de São João Batista, refeito no ano de 2011, que em seu mapa do Zoneamento do Perímetro Urbano a área que limita com Nova Trento vai até a área conhecida como o início da reta, no sentido São João x Nova Trento, onde no local que a linha seca e reta que corta a SC-411, naquela localidade, encontra-se colocada ao lado do asfalto uma placa mencionando ser ali o limite da área urbana de São João Batista”.

Com o julgamento da ação estabeleceu-se que os pontos referenciais contidos na Lei Estadual nº 13.993/2007 apenas confirmou os existentes anteriormente, inclusive, à própria criação do Município de São João Batista, e que em nenhum momento foi alterada qualquer divisa entre Nova Trento e São João Batista.

Mas como se trata de uma decisão contrária a um ente público, no caso o Município de São João Batista, a sentença só produzirá efeitos após sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Quanto as divisas, o que dizem as leis

a) A Lei Estadual nº 247, de 30.12.1948, (editada antes mesmo da criação do Município de São João Batista) que fixou a divisão administrativa e judiciária do Estado mencionava no item XXXIII do seu anexo 2, quais seriam os limites entre o Município de Nova Trento e o Município de Tijucas:

“2 – Com o município de Tijucas:

Começa na mais alta nascente do ribeirão Indaiá, segue pelo divisor de águas dos rios Kreker e do Moura, até a mais alta nascente do ribeirão Casaniga, desce por este até a sua foz no rio Kreker; desce por êste até a foz do ribeirão do Bado; por este acima até a sua nascente; daí, segue por uma linha sêca até a foz do ribeirão do Cedro, no rio Alto Braço; sobe pelo primeiro até a sua mais alta cabeceira; daí continua pelo divisor de águas dos rios Esperança e Alto Braço até encontrar os divisores das águas entre os afluentes dos Rios Esperança e Engano e Alto Braço e Engano” (grifo nosso).

b) A Lei Estadual nº 348, de 21.06.1953, que criou o Município de São João Batista mencionava em seu anexo quais seriam os limites entre o Município de Nova Trento e o Município de São João Batista, estabelecendo que:

“MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA

Ao norte, da extremidade do Rio João Soares, em linha reta-oblíqua até encontrar a extremidade norte do Rio Casaniga, deixando as localidades de Frecker, Ribanceira do Norte e Rio do Braço dentro da área do município ora criado e Município de Nova Trento, ao sul, com os Municípios de Biguaçu e São José, a leste, com o Ribeirão Galera, no Município de Tijucas e a oeste com o Município de Nova Trento, nas divisas do atual Distrito de Boiteuxburgo” (grifamos).

Muito embora não esteja expresso na Lei Estadual nº 348 (que criou São João Batista) as referências aos ribeirões do Bado e do Cedro, sabe-se que o Município batistense se desmembrou de Tijucas, devendo ser obedecidos também aos limites anteriores, pois que totalmente compatíveis aos fixados pela Lei nº 247/48;

c) Já a Lei Estadual nº 11.340, de 08.01.2000, que Consolidou as divisas intermunicipais do estado de Santa Catarina menciona em seu anexo quais seriam os limites entre o Município de Nova Trento e o Município de São João Batista, atribuindo-se as coordenadas geográficas correspondentes:

“D – Com o município de SÃO JOÃO BATISTA:

Inicia na nascente do ribeirão Casaniga (c.g.a. lat. 27º13’15”S, long. 48º51’56”W), no ponto de cota altimétrica 372m, desce por este até sua foz no rio Kroecker; sobe por este até a foz do ribeirão do Bado; sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 27º14’52”S, long. 48º53’59”W); segue por linha seca e reta até o rio do Braço, na foz do ribeirão do Cedro (c.g.a. lat. 27º17’23”S, long. 48º53’04”W); sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 27º18’23”S, long. 48º52’58”W), na serra do Veado; segue pelo divisor de águas desta serra até a nascente do rio Águas Claras (c.g.a. lat. 27º20’26”S, long. 48º58’13”W), no ponto de cota altimétrica 724m” (grifamos).

d) Por fim, a Lei Estadual nº 13.993, de 20.03.2007, que Consolidou as divisas intermunicipais do estado de Santa Catarina também menciona em seu anexo, quais seriam os limites entre o Município de Nova Trento e o Município de São João Batista:

“D – Com o município de SÃO JOÃO BATISTA:

Inicia na nascente do ribeirão Casaniga (c.g.a. lat. 27º13’18”S, long. 48º51’55”W), no ponto de cota altimétrica 372m, desce por este até sua foz no rio Kroecker (c.g.a. lat. 27º14’06”S, long. 48º52’30”W); sobe por este até a foz do ribeirão do Bado; sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 27º14’53”S, long. 48º53’58”W); segue por linha seca e reta até o rio do Braço, na foz do ribeirão do Cedro (c.g.a. lat. 27º17’23”S, long. 48º53’04”W); sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 27º18’23”S, long. 48º52’58”W), na serra do Veado; segue pelo divisor de águas desta serra até encontrar o divisor de águas entre afluentes da margem esquerda do rio Tijucas e afluentes da margem esquerda do ribeirão Águas Claras (c.g.a. lat. 27º20’14”S, long. 48º56’36”W) (grifamos).


QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

Várias são as questões a serem tratadas:

a) Registros imobiliários das propriedades que ficam na região do bairro São Luiz, as quais deverão integrar a zona urbana do Município de Nova Trento;

b) Pessoas físicas:

– taxas e impostos (alvarás de construção, taxa de lixo, iluminação pública, IPTU, ITBI dentre outros) incidentes sobre as propriedades da região que passarão a serem pagos em favor do Município de Nova Trento;

– título eleitoral dos moradores deverão ser transferidos para Nova Trento;

– contas de energia elétrica, telefone (água poderá ser negociado com o SISAM através da realização de um possível convênio);

– transporte escolar e atendimentos dos moradores pelos agentes comunitários de saúde de Nova Trento, além de recolhimento de lixo e manutenção das vias;

c) Pessoas jurídicas:

– taxas e impostos (taxa de localização e funcionamento, ISS dentre outros) incidentes sobre as empresas da região que passarão a serem pagos em favor do Município de Nova Trento;

– endereços dos contratos sociais deverão ser transferidos para Nova Trento;

d) Será analisada a questão referente ao zoneamento, pois a região do São Luiz integra a Área de Uso Limitado do São Luiz, segundo o art. 112, do Plano Diretor de Nova Trento, o que torna possível o parcelamento do solo de acordo com as diretrizes do PDP/NT (lote mínimo de 360m2, por exemplo), o que seria impossível se este fosse considerado como área rural de São João Batista, como é o caso de algumas propriedades da região.


“São muitas as providências a serem adotadas. Tudo isso dependerá das conversações entre o Prefeito Municipal de Nova Trento, Gian Francesco Voltolini e o Prefeito Municipal de São João Batista, Daniel Netto Cândido, os quais certamente deverão chegar a uma boa solução para todas as questões”, disse o Assessor Jurídico, Fabiano Alex Berghahn.

Para Berghahn, esta ação acabou com uma dúvida muito grande que, inclusive, chegou a impedir uma moradora da localidade de São Luiz, que pertence a Nova Trento, de se candidatar a uma vaga ao Conselho Tutelar neotrentino. Esta não conseguiu comprovar que morava em Nova Trento.

Texto: Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Nova Trento – Fabiano Alex Berghahn