Prefeitura divulga Decreto n°059/2020, que dispõe sobre a Regulamentação do Regime de Trabalho a ser desenvolvido pelos Profissionais do Magistério e da Educação.

PREFEITURA DIVULGA DECRETO 059/2020, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES REMOTAS EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA PELA SUSPENSÃO DAS AULAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DECRETADA COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA (COVID-19), DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACT’s) VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA TRENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Gian francesco voltolini, PREFEITO municipal DE NOVA TRENTO, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 94, V e VIII, da Lei Orgânica do Município de Nova Trento, e, ainda;

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a edição da MP nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais 515, de 17 de março de 2020, 521, de 19 de março de 2020 e o 525, de 23 de março de 2020 que dispõem sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública em todo o território catarinense;

CONSIDERANDO que, no dia 17 de abril de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 562, declarou “estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais”, para os fins de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), bem como prorrogou, até o dia 31 de maio de 2020, a suspensão das aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo;

CONSIDERANDO a Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Nova Trento, decretada por meio do Decreto nº 041, de 23 de março de 2020, em virtude da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 675, de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo do Município de Nova Trento, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

Das NORMAS INTRODUTÓRIAS

Art. 1º As regras definidas no presente decreto aplicam-se exclusivamente aos servidores e contratados vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Nova Trento cujas atividades regulares foram paralisadas em razão da promulgação do Decreto Estadual nº 509, de 17 de março de 2020, Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, Decreto Municipal nº 036, de 19 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 056, de 22 de abril de 2020, e que não estejam em gozo de quaisquer das medidas previstas no art. 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 675, de 24 de abril de 2020.

Art. 2º O regime especial de atividades não-presenciais a ser implementado no âmbito do Município de Nova Trento envolverá o desenvolvimento de atividades remotas cujo aproveitamento para fins do disposto no art. 24, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), depende do integral cumprimento das regras e diretrizes a serem fixadas no âmbito do sistema municipal de ensino.

Art. 3º Durante o período de suspensão das atividades escolares na rede municipal de ensino, os servidores e contratados vinculados à Secretaria Municipal de Educação, deverão desenvolver suas atividades por meio de um dos seguintes regimes de trabalho:

I – expediente regular, com cumprimento integral das atividades de forma presencial em unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação;

II – expediente regular, com cumprimento regular de sua jornada de trabalho em outro órgão da administração pública municipal, mediante lotação provisória;

III – trabalho remoto, com cumprimento de jornada de trabalho com a realização de atividades não-presenciais;

IV – banco de horas, mediante a suspensão da realização de atividades com formação de banco de horas para compensação futura, quando for retomada a realização do ensino com atividades presenciais.

§ 1º A definição do regime de trabalho previsto nos incisos III e IV deverá ser detalhado em Plano de Trabalho Individual, a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O Plano de Trabalho Individual poderá fixar regime híbrido que preveja o cumprimento de jornada de trabalho do profissional em mais de uma das modalidades de trabalho definidas nos incisos I, III e IV deste artigo.

§ 3º Aos servidores temporários (ACT’s) vinculados à Secretaria Municipal de Educação, aplicam-se às regras definidas no Título IV, deste Decreto.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO

Art. 4º Enquanto as atividades regulares nas unidades de ensino estiverem suspensas, independentemente do regime de trabalho a que estiver submetido o servidor, será mantida a percepção da remuneração normal.

Art. 5º Quando do retorno das atividades presenciais, havendo determinação dos órgãos sanitários para manutenção do afastamento dos professores integrantes do grupo de risco, a estes será garantido desempenho de atividades em regime diferenciado a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

 

TÍTULO III

DOS REGIMES DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRABALHO REMOTO

Art. 6º As atividades não-presenciais que integram o regime de trabalho remoto incluem, entre outras:

I – planejamento, adequação e preparação de atividades de intervenção docente não presencial;

II – participação em reuniões pedagógicas remotas;

III – participação de atividades de formação continuada;

IV – produção de conteúdo e de estratégias didáticas para diferentes modalidades de ensino por meio de estratégias de intervenção diversas do método presencial;

V – elaboração de material didático para ser disponibilizado em versão imprensa ou digital;

VI – entrevistas e participações em programas de rádio, de televisão e de outros meios de comunicação com a finalidade de informação e de formação;

VII – interações com os discentes em ambiente virtual e acompanhamento de atividades avaliativas.

Parágrafo único. As atividades deverão ser definidas em consonância com o Plano de Intervenção Emergencial de Educação a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º O Plano de Trabalho Individual do Profissional do Magistério a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano de Intervenção Emergencial de Educação adotado pelo Município, deverá especificar as atividades a serem realizadas de forma proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

§ 1º A comunicação e/ou interação de professores com alunos, pais, familiares e/ou responsáveis, dar-se-á exclusivamente dentro do horário de trabalho do professor, sendo que qualquer atividade realizada fora do horário normal de trabalho, será considerada mera liberalidade, sendo vedado o pagamento de hora extraordinária.

§ 2º A execução das atividades não-presenciais corresponderá à totalidade da carga horária do regime de contratação, incluindo não somente as horas de interação com alunos (em sala de aula), quanto às chamadas horas-atividade (art. 2º, § 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008).

Art. 8º O Município deverá prover recursos materiais para que as atividades sejam desenvolvidas pelos profissionais do magistério e da educação, em sua residência ou na unidade escolar de ensino, nos termos do Plano de Intervenção Emergencial de Educação a ser aprovado pelo Município.

Art. 9º A regulamentação das atividades deverá ser feita por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, nos termos de regulamentação a ser fixada pelo Conselho Municipal de Educação (CME) e consequente homologação dos atos normativos.

§ 1º O regulamento deverá tratar sobre sistemática para o cumprimento de jornada de trabalho, para o controle de atividade pedagógica e educacional e sobre a supervisão ou coordenação pedagógica das atividades.

§ 2º Os efeitos jurídicos do regime de trabalho remoto se equiparam àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA EM OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a determinar a lotação provisória de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para o exercício em outro órgão da Administração Pública, nos termos definidos no art. 3º, II, deste Decreto.

Parágrafo único. O servidor público só deverá exercer suas atribuições no local da lotação provisória quando as funções por ele desempenhadas sejam compatíveis com as atribuições do cargo de provimento efetivo de que é titular e desde que respeitada a habilitação exigida e o mesmo nível de escolaridade na função correspondente.

Art. 11. O ato da lotação provisória do servidor deverá ocorrer sem prejuízo de seus vencimentos e deverá ser efetivado, independentemente de sua anuência prévia, exigindo sua comunicação com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência.

Art. 12. O ato de lotação provisória do servidor público municipal se concretizará com a publicação da portaria no Diário Oficial dos Municípios.

§ 1º O ato de lotação provisória deverá prever seu termo final, que será por prazo certo ou pelo adimplemento de condição resolutiva.

§ 2º A lotação provisória poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato unilateral do Secretário Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE BANCO DE HORAS

Art. 13. Os servidores que não puderem exercer suas atividades em regime de expediente normal (art. 3º, I e II), ou ainda, através de trabalho remoto (art. 3º, III), estarão submetidos ao regime de compensação por banco de horas, nos termos definidos no art. 3º, IV, deste Decreto.

Art. 14. O regime de banco de horas consiste no acúmulo de horas de trabalho não prestadas pelo servidor durante o período em que houve a suspensão do atendimento presencial das unidades escolares e demais dependências educacionais da rede de ensino municipal.

Art. 15. Ao final do período de suspensão das atividades escolares e dependências educacionais, será calculado o montante do total de horas negativas acumuladas no período, devendo o servidor público compensá-las quando forem retomadas as atividades regulares na rede de ensino municipal.

§ 1º As horas trabalhadas a mais em razão do regime de compensação de horas, em regra, não terão caráter de labor extraordinário, e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios definidos no Plano de Intervenção Emergencial de Educação e no Plano de Trabalho Individual do profissional.

§ 2º A compensação mencionada no § 1º deste artigo, não poderá resultar em jornada diária total superior a 10 (dez) horas diárias.

§ 3º A compensação das horas não pode prejudicar o direito dos servidores públicos quanto ao descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre a chefia imediata e o servidor.

§ 4º As horas acumuladas nos termos deste capítulo deverão ser compensadas ao longo do período em que se estender o período de reposição para cumprimento integral do calendário letivo do ano de 2020, ainda que eventualmente adentre no ano civil de 2021.

Art. 16. Para fins de contagem das horas de trabalho a serem acumuladas, aplicam-se os seguintes critérios:

I – para os profissionais do magistério que atuam como docentes, o acúmulo das horas deve tomar como referência o total das horas (hora relógio) abrangidas por sua jornada de trabalho;

II – para os demais profissionais do magistério e da educação, o acúmulo das horas deve tomar como referência sua jornada de trabalho regular.

§ 1º Em relação aos profissionais do magistério que atuam como docentes, o montante final das horas acumuladas deverá diferenciar o número total de horas de interação com os estudantes (2/3) e de horas-atividade (1/3), para fins de regular aplicação do disposto no art. 2º, § 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

§ 2º A critério da Secretaria Municipal de Educação, e nos termos do Plano de Intervenção Emergencial de Educação, aos profissionais do magistério que atuam como docentes poderá ser determinada a realização de atividades de formação continuada até o limite de 1/3 de sua jornada de trabalho, horas essas a serem abatidas do montante total das horas-atividade acumuladas.

Art. 17. A compensação das horas acumuladas pelos profissionais do magistério que atuam como docentes deve levar em conta os seguintes balizamentos:

I – as horas acumuladas a título de horas-atividade não podem ser utilizadas para compensar atividades que exijam interação direta com os alunos;

II – a critério da Secretaria Municipal de Educação, a compensação das horas devidas poderá ser realizada em unidades de ensino distintas daquelas às quais o servidor esteja vinculado.

Parágrafo único. O planejamento dos instrumentos de compensação das horas acumuladas deve constar de Plano Individual de Trabalho a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. A acumulação de horas devidas em face da sujeição ao regime de banco de horas aplica-se exclusivamente enquanto perdurar a suspensão das aulas da rede municipal de ensino.

Parágrafo único. A sujeição do servidor ao regime de banco de horas não pode importar em redução de sua remuneração mensal.

 

TÍTULO IV

DOS SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO (ACT’s)

Art. 19. A fim de dar cumprimento ao Plano de Intervenção Emergencial de Educação a ser implementado no âmbito do Município de Nova Trento, em relação aos servidores contratados por prazo determinado, a Secretária Municipal de Educação poderá determinar:

I – a continuidade do exercício de suas atividades, sem qualquer prejuízo na remuneração contratada, em regime de trabalho:

a) de expediente regular, nos termos do art. 3º, I;

b) de trabalho remoto, nos termos do art. 3º, III;

c) em regime de trabalho híbrido, nos termos do art. 3º, § 2º.

II – a suspensão do contrato de trabalho;

III – a alteração unilateral do contrato de trabalho, para exercício extraordinário em lotação diversa;

IV – a rescisão unilateral do contrato de trabalho, em razão da situação de emergência reconhecida no âmbito do Município.

Art. 20. Aos servidores temporários que continuarem a desenvolver suas atividades na forma definida no inciso I do art. 19, aplicam-se integralmente as regras definidas no Título III.

Art. 21. Aos servidores temporários que tiverem seus contratos de trabalho suspensos, nos termos do inciso II do art. 19, será assegurada a percepção de 50% de sua remuneração contratada.

§ 1º Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, serão contabilizadas as horas de trabalho acumuladas, para fins de compensação futura, nos termos do disposto no Título III, Capítulo III, deste Decreto.

§ 2º O montante das horas devidas deverá ser reduzido proporcionalmente à redução da remuneração prevista no caput.

§ 3º Não se aplica aos servidores temporários com contrato suspenso as regras referentes à formação continuada prevista no art. 16, § 2º, deste Decreto.

§ 4º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre a Secretaria Municipal de Educação e o contratado, que será encaminhado ao contratado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos.

§ 5º Durante o período de suspensão temporária do contrato, fica mantida a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com a redução proporcional à redução experimentada em sua remuneração.

§ 6º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados:

I – da cessação da medida restritiva que determinou a suspensão das aulas na rede municipal de ensino;

II – da data da comunicação da Secretaria Municipal de Educação que notifique ao contratado sobre a sua decisão de antecipação da suspensão para que o contratado possa desenvolver uma das modalidades de regime de trabalho.

§ 7º O contrato de trabalho suspenso poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, de acordo com o disposto no art. 19, IV.

Art. 22. O servidor temporário vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que não possa ser aproveitado na execução de atividades em regime de expediente normal ou de trabalho remoto, poderá ter seu contrato de trabalho unilateralmente alterado para exercício temporário em outro órgão de lotação, observados os seguintes requisitos:

I – o exercício de atribuições afins à função para a qual foi contratado, respeitadas a habilitação exigida e o mesmo nível de escolaridade na função correspondente;

II – a demonstração de que há necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a alteração unilateral do local de realização da função temporária;

III – a assinatura de termo de alteração do instrumento de contratação por ambas as partes.

Parágrafo único. O termo que determine as alterações na contratação temporária pode fixar como condição resolutiva o retorno das atividades regulares nas unidades de ensino e educacionais do Município de Nova Trento.

Art. 23. Os servidores contratados por prazo determinado poderão ter seu contrato de trabalho extinto unilateralmente, assegurada a percepção das verbas previstas no art. 11 da Lei nº 2.553, de 22 de outubro de 2014.

§ 1º A extinção do contrato será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º Na hipótese de o servidor possuir mais de um vínculo funcional com a Administração, em consonância com os critérios fixados no Plano de Intervenção Emergencial de Educação, a Secretaria Municipal de Educação pode determinar a resilição de somente um desses vínculos.

Art. 24. Na hipótese de o servidor temporário requerer a rescisão antecipada de seu contrato, serão deduzidas das verbas indenizatórias os valores remuneratórios que lhe foram antecipados à título de férias, ou ainda, durante a vigência da suspensão de seu contrato de trabalho.

Art. 25. Os contratos de trabalho por prazo determinado poderão ter sua vigência prorrogada a fim de que sejam adequados ao novo calendário escolar relativo ao ano letivo 2020.

Parágrafo único. Os contratos por prazo determinado cujo termo final de vigência expire durante o período em que as atividades escolares estiverem suspensas, poderão ser prorrogados, desde que demonstrada a necessidade de sua manutenção.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Durante o período de suspensão das atividades regulares nas unidades de ensino da rede pública municipal, ficarão suspensos os relatórios de avaliação de desempenho, a contagem de tempo de interstício para fins de progressão na carreira e o prazo de contagem do estágio probatório.

Art. 27. Ficam suspensos até o dia 31 de dezembro de 2020, a implementação em folha de pagamento de progressão funcional, de adicional de tempo de serviço, de adicional de pós-graduação, de abono de permanência e de ajuda de custo.

Art. 28. As licenças de capacitação e as licenças para tratamento de assunto de interesse particular, a critério da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Emergencial da Educação, poderão ser suspensas por decisão unilateral.

Art. 29. A licença prêmio, as férias coletivas ou individuais normais e as antecipadas poderão ser suspensas, a qualquer tempo, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público ou em decorrência da revogação da situação de emergência.

Art. 30. Ficam excluídos das hipóteses elencadas no art. 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 675, de 24 de abril de 2020 os servidores em gozo de benefício de auxílio doença ou licença para tratamento de saúde.

Art. 31. Para fins de concessão das medidas administrativas elencadas no art. 2º, I, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar Municipal nº 675, de 24 de abril de 2020, o pagamento da remuneração das férias, sejam elas coletivas ou individuais normais ou antecipadas, concedidas durante a vigência da situação de emergência, acrescida do adicional de férias, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da respectiva fruição, facultado ao Município efetuar o pagamento do terço constitucional até o dia 20 de dezembro de 2020.

Art. 32. Nos termos do art. 4º, do Decreto nº 036, de 19 de março de 2020, os primeiros 15 (quinze) dias de suspensão das atividades regulares nas unidades de ensino da rede pública municipal correspondem à antecipação do recesso escolar do mês de julho, sem prejuízo da aplicação subsidiária do art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 no período subsequente até a promulgação deste Decreto.

Art. 33. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à promulgação deste Decreto, naquilo que não lhe seja contrário.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Nova Trento/SC, 27 de abril de 2020.

 

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