LEI COMPLEMENTAR Nº 676 institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Nova Trento – REFIS
O Prefeito Municipal de Nova Trento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, III e V, da Lei Orgânica Municipal e o art. 109 e seguintes da Lei Complementar nº 661, de 21 de novembro de 2017, e considerando a situação de emergência decorrente do Decreto Municipal nº 041, de 23 de março de 2020, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município de Nova Trento, constituídos ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, com anistia incidente sobre a multa e juros de mora, nos percentuais e prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com competência para regulamentar e implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, ouvida a Procuradoria Geral do Município, quando necessário.
§ 2º O ingresso no programa deverá ser solicitado mediante a assinatura do requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, até o dia 31 de agosto de 2020, vedada a prorrogação do prazo de adesão (O requerimento encontra-se no documento – página 7 na Galeria de Arquivos desta publicação).
§ 3º O REFIS aplica-se, igualmente, aos créditos originários de denúncia espontânea de débitos fiscais tributários ou procedimentos fiscais em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019, apresentados na repartição fazendária no período da vigência desta Lei.
§ 4º O REFIS não alcança débitos:
I – decorrentes de multas devidas em razão de infrações fiscais objeto de procedimento administrativo tributário concluído ou não, infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção e imunidade concedidas ou reconhecidas em processo administrativo ou judicial eivado de vícios, observando-se ainda as disposições do art. 180, do CTN;
II – parcelados nos termos da Lei nº 2.684, de 09 de agosto de 2018;
III – em fase de execução, não embargada, em que tenha havido pagamento judicial de quantia superior a 80% do valor executado, ou, garantida por terceiros, por fiança bancária ou por seguro garantia judicial.
§ 5º No ato da assinatura do requerimento de adesão ao REFIS, o sujeito passivo deverá apresentar:
I – se pessoa física, cópia da cédula de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) ou da carteira nacional de habilitação (CNH);
II – se pessoa jurídica, cópia da cédula de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) ou da carteira nacional de habilitação (CNH) do representante legal ou procurador, devidamente identificado, com respectivas cópias do contrato social e cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ).
§ 6º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, além da identificação deste, será exigido instrumento de mandato especificamente outorgado para este fim, com firma devidamente reconhecida em cartório.
§ 7º A adesão ao REFIS engloba todos os débitos da pessoa física ou jurídica para com o Município de Nova Trento, ressalvados os valores expressamente indicados pelo contribuinte no momento da opção.
§ 8º Nos casos em que a opção pelo REFIS envolver o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), além da documentação prevista nos parágrafos 5º e 6º, o interessado deverá apresentar, no ato do requerimento, certidão válida atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
§ 9º A adesão ao REFIS está condicionada à assinatura do termo de adesão e pelo pagamento da primeira parcela ou da íntegra dos valores devidos apurados quando a opção for pela parcela única.
Art. 2º No caso do débito apurado decorrer e estiver em regime de parcelamento, ressalvada a restrição contida no art. 1º, § 4º, II, desta Lei Complementar, o benefício fiscal abrangerá somente as parcelas não pagas, incluídas aquelas inadimplidas, sendo vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas.
Art. 3º Os créditos tributários serão consolidados tendo por base a data da assinatura do termo de adesão ao Refis e poderão ser quitados, com anistia de multa e juros de mora nos seguintes percentuais:
I – em parcela única, com a anistia de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e da multa incidente sobre o débito devido;
II – em até 02 parcelas, com a anistia de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e da multa incidente sobre o débito devido;
III – em até 03 parcelas, com a anistia de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e da multa incidente sobre o débito devido;
§ 1º Salvo a hipótese de pagamento em parcela única, nenhuma parcela será inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas, e de R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 2º Sobre os valores parcelados no REFIS incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 3º A opção pelo REFIS implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias existentes nas ações de execução fiscal.
§ 4º Observada a exclusão prevista no art. 1º, § 4, desta Lei, em se tratando de créditos em execução fiscal, garantidos por meio de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada junto à instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (penhora on line), o deferimento do parcelamento fica condicionado ao recolhimento, na primeira parcela, de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do seu valor total, facultando-se a substituição da garantia judicial por bens ou direitos de valor econômico superior ao dobro do valor penhorado ou indisponibilizado, desde que a substituição se mostre conveniente para a Fazenda Pública, assim reconhecido pela Procuradoria Geral do Município.
§ 5º A adesão ao REFIS em relação aos créditos que sejam objeto de execução fiscal em curso, sujeitará o devedor ao pagamento independente e integral das despesas judiciais, concomitantemente à primeira parcela, bem como à verba de sucumbência.
Art. 4º No caso de parcelamento, a data do vencimento da primeira parcela será de até 05 (cinco) dias úteis da data da assinatura do mesmo, e das demais parcelas mensais e sucessivas a partir de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento).
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o optante:
I – aceitação plena e inequívoca de todas as condições para ingresso e permanência no REFIS;
II – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, importando em confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como no reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade, produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III – desistência ou renúncia expressa e irrevogável aos recursos administrativos ou as ações judiciais propostas sobre os débitos dos quais pretende parcelar;
IV – autorização para que eventuais créditos tributários que possua ou venha a possuir junto à Prefeitura Municipal de Nova Trento, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última para a primeira;
V – responsabilidade pelos documentos anexados ao requerimento de adesão, os quais após entregues, permanecerão arquivados junto ao respectivo processo administrativo, de forma a constituírem-se prova hábil e passível de averiguação, a qualquer momento, pelos órgãos de fiscalização e controle interno e externo;
VI – ciência de que a realização de qualquer ato com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, não gera direito adquirido, e responsabiliza pessoalmente quem o executou ou beneficiou-se da sua irregularidade, não excluindo a responsabilidade criminal e funcional aplicável.
§ 1º A comprovação da desistência ou renúncia de que trata o inciso III deste artigo deverá ser feita em conjunto com o termo de adesão ao parcelamento, sob pena de indeferimento ou cancelamento do mesmo.
§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a hipótese de prosseguimento no caso de exclusão, na forma do art. 7º desta Lei.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, correndo por conta do contribuinte eventuais custas finais remanescentes do processo.
§ 4º A adesão dos contribuintes ao REFIS será comunicada à Procuradoria-Geral do Município que requererá em juízo a suspensão de eventuais execuções fiscais, com a manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 5º Para fins de expedição de certidões a suspensão da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento.
Art. 6º O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:
I – deixar de atender a quaisquer das exigências desta Lei;
II – inadimplir qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 7º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, com a revogação dos descontos concedidos, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive os encargos constantes do § 2º, do art. 4º desta Lei, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
Parágrafo único. Em caso de exclusão do REFIS, uma vez consolidado o saldo devedor, poderá o documento representativo da dívida, juntamente com o termo de adesão ao REFIS ser encaminhado à protesto.
Art. 8º A anistia concedida pela presente Lei não enseja qualquer restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 9º Os benefícios desta Lei têm por fundamento a estimativa de impacto orçamentário-financeiro que acompanha o Anexo Único, de cuja previsão se infere renúncia de receita inferior ao aumento da arrecadação tributária orçada para o exercício, e demonstrativo do total da Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2019.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei Complementar nº 676 na íntegra esta disponível na Galeria de Arquivos