Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece a inconstitucionalidade de alguns dispositivos das Leis Complementares Municipais

O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2008.038280-3, reconheceu
a inconstitucionalidade de alguns dispositivos das Leis
Complementares Municipais números 67/2005 e 136/2006.

A ação
proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa
Catarina objetivou desconstituir os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º,
9º, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 26 e 27 da
Lei Complementar nº 67/2005, e o art. 2º da Lei Complementar nº
136/2006.

O TJSC,
por sua vez, entendeu por declarar parcialmente inconstitucional o
art. 4º, inc. I, e, por unanimidade, declarar inconstitucionais o §
2º do art. 4º, o § 2º do art. 12, o § 2º do art. 20, o art. 21
e o art. 23, todos da LC nº 67/2005, e o art. 2º da LC nº
136/2006, com efeitos a partir da publicação deste acórdão.

Em
decorrência da referida ação, restou declarada parcialmente
inconstitucional o inciso I do art. 4º da LC nº 67/2005, de modo a
suprimir uma de duas vagas criadas do cargo comissionado de Chefe do
Serviço de Expediente, bem como totalmente inconstitucional o § 2º
do mesmo artigo, de modo a suprimir a possibilidade de concessão de
gratificação de 30% ao servidor efetivo que ocupar o referido
cargo.

Também
em decorrência da ação restaram declarados totalmente
inconstitucionais o § 2º do art. 12 e o § 2º do art. 20, ambos da
LC nº 67/2005, resultando por suprimir a possibilidade de concessão
de gratificação de 30% ao servidor efetivo que ocupar os cargos de
Chefe de Serviços de Saúde e de Diretor do Departamento Financeiro.

A mesma
ação acabou por considerar inconstitucional os arts. 21 e 23, ambos
da LC nº 67/2005, de modo a suprimir o aumento do vencimento do
cargo de “Assistente Social”, bem como suprimir a criação do
cargo comissionado de “Supervisor do Serviço de Transportes
Setoriais”, além de declarar inconstitucional o art. 2º da LC nº
136/2006, de modo a suprimir o aumento do vencimento do cargo de
“Médico”.

O
Município de Nova Trento, desde o mês de maio de 2012, acatando a
decisão proveniente do Tribunal de Justiça, já está considerando
ambas as leis apenas quanto texto não alterado.

 

 

Confira
os textos de ambas as leis, com as alterações decorrentes da ADIN
nº 2008.038280-3, que seguem abaixo para download: