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1. Processo n.: PCP-17/00215563
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Gian Francesco Voltolini
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Nova Trento
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0265/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante os Parecer MPjTC ns. 52603 e 52762/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Nova Trento a APROVAÇÃO, com ressalva, das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva a Prefeitura Municipal de Nova Trento que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 1985/2017, qual seja:
6.2.1. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Nova Trento que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.2 a 9.1.4 da Conclusão do Relatório DMU, quais sejam:
6.3.1. Disponibilidades Financeiras Vinculadas registradas em conta bancária movimento da Prefeitura, no montante de R$ 92.917,15, com indicativo de especificação de fonte de recurso ordinário, caracterizando afronta ao disposto nos arts. 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 85 da Lei n. 4.320/64 (Item 1.2.2.2 e Apêndice – Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fontes de Recursos e Informação n. 40/2017, fs. 268-272 dos autos);
6.3.2. Realização de despesas, no montante de R$ 33.082,49, de competência do exercício de 2016 e não empenhadas na época própria, em desacordo com os arts. 35, II, 60 e 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.3, 3.1, Quadro 02-A, e 4.2, Quadro 11-A, do Relatório DMU);
6.3.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7º, II do Decreto n. 7.185/2010 (item 1.2.2.4, Capítulo 7, Quadro 20, do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Município de Nova Trento que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Nova Trento.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1985/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Nova Trento.
7. Ata n.: 87/2017
8. Data da Sessão: 18/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator

Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC